TSTAg-AIRR 0000752-14.2023.5.10.0017
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre danos morais, por considerar que não foi demonstrado o desacerto do despacho que trancou o apelo, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face do óbice erigido no despacho agravado e do valor da condenação, de R$ 7.500,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, no importe de R$ 4.326,96 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator