TSTAIRR 0002080-49.2022.5.07.0032
Execução: execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Execução frustrada em face da devedora principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, diante das tentativas frustradas de execução em face da devedora principal, entendeu pelo redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Benefício de Ordem