TSTAg-RRAg 0010975-56.2021.5.03.0028
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação nos cartões de ponto
- Ônus da prova do trabalhador
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois estão expressamente consignadas as razões de fato e de direito pelas quais o Colegiado manteve a improcedência dos pleitos de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, bem como turnos ininterruptos de revezamento. Não há omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O TRT indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada por evidenciar a pré-assinalação dos períodos destinados à refeição e descanso e o reclamante não demonstrar a falta de fruição regular. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ARE N.º 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em decisão unipessoal, conheceu o recurso de revista do reclamante para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva ou as quarenta e quatro horas semanais. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF. Agravo não provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o recurso de revista da reclamante. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Primeiramente, cumpre destacar que não há tese no acórdão recorrido acerca da validade ou não de qualquer norma coletiva, incide óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. 2- Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de minutos residuais pelo tempo à disposição do empregador, sob o fundamento de que o “tempo de deslocamento interno, os minutos residuais não são devidos, pois o reclamante não estava à disposição da reclamada, aguardando ou executando ordens nesse período”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Assim, é considerado como tempo de serviço até mesmo aquele gasto pelo trabalhador dentro das dependências da empresa com afazeres pessoais, tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Precedentes. 4. O contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT. A inclusão deste dispositivo de lei leva à discussão da aplicação do direito intertemporal, em especial quanto à aplicação das normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. 5. Esta Relatora adotava o entendimento de que as normas que tratam do tempo à disposição do empregador são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual a inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiria nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei. 6. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, o § 2º do art. 4º da CLT deve ser aplicado no período posterior à entrada em vigor da lei em comento, ou seja, a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista da reclamante; e II ¿ conhecer do recurso de revista do, para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos atos preparatórios ao trabalho e ao deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 10 minutos diários, nos termos da Súmula nº 366 do TST, a ser apurado em regular liquidação de sentença, até 10/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017, observada a prescrição; e III - negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora