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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100909-38.2023.5.01.0019

Comlurb: prerrogativas de fazenda pública

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Prerrogativas de fazenda pública
  • Óbice do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula 266/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMLURB. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 153. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 153), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. No caso presente, a Executada, no recurso de revista, não indicou violação de qualquer dispositivo da Constituição Federal, estando o apelo desfundamentado. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 26.729,40), o que perfaz o montante de R$ 534,58 (quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada - Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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