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Jurisprudências

TSTAIRR 0010549-65.2023.5.15.0149

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que o apelo recursal, quanto ao tema horas extras, não observa os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT, e, em relação ao tema dos adicionais, não aponta violação a dispositivo ou de divergências jurisprudenciais. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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