TSTAg-AIRR 0000081-79.2024.5.13.0014
Aviso prévio proporcional: obrigação limitada ao empregador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio proporcional
- Obrigação limitada ao empregador
- Ausência de reciprocidade
- Conforme se verifica, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT reformou a sentença para reduzir o aviso prévio indenizado para 42 (quarenta e dois) dias, tendo em vista que a reclamante havia cumprido aviso prévio trabalhado no período de 72 (setenta e dois) dias. Nesse sentido, fundamentou que esse prazo era superior ao permitido pelo ordenamento jurídico, condenando a reclamada a indenizar a obreira “apenas em relação ao que excedeu os 30 dias.”. A conclusão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador, de sorte que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.183,66 ¿ (quatro mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 4% do valor da causa (R$ 104.591,61), em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator