TSTAg-AIRR 0000744-73.2023.5.07.0032
Fundamentação per relationem: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Não configuração
- Não reiteração dos temas
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Inviável o exame do agravo quando, em suas razões recursais, a parte requer o processamento do apelo fazendo alegações genéricas, sem correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator