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Jurisprudências

TSTRR 0010056-39.2022.5.15.0112

Diferenças de comissões: vendas a prazo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo
  • Encargos financeiros
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT, não atendido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de pagamento de diferenças de comissões formulado pela parte recorrente, fundamentando sua decisão na existência de cláusula contratual que expressamente prevê a exclusão dos juros decorrentes da venda a prazo da base de cálculo das comissões, bem como na inaplicabilidade da Lei nº 3.207/57, por esta disciplinar a cobrança de juros na concessão de créditos. No entanto, verifica-se da peça recursal que a parte recorrente limitou-se a refutar apenas o segundo fundamento, sem impugnar expressamente o ajuste pactuado entre empregadora e empregada em contrato de trabalho quanto à regra de exclusão dos juros no cálculo das comissões. Logo, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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