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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0020992-31.2019.5.04.0017

Intervalo do art. 384 da CLT: contrato iniciado antes da lei 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Verifica-se que esta e. 2ª Turma não analisou a matéria relativa ao intervalo do artigo 384 da CLT à luz da incidência imediata das disposições da Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. Deste modo, faz-se necessário acolher os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do Recurso de Revista do segundo Reclamado. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT, aos contratos de trabalho em curso, no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não caberia falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser aplicada, no caso concreto, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, dar-lhes provimento para limitar os efeitos à vigência da Lei nº 13.467/2017 - Tema 23. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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