STJAgInt no AREsp 2.998.712
Contribuição previdenciária patronal: verbas indenizatórias
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária patronal
- Verbas indenizatórias
- Incidência
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória - ES, autoridade vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil e representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o intuito de requerer a declaração da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas indenizatórias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria de fundo, constata-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - No tocante à alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional, cumpre assinalar que a apreciação da matéria por esta Corte pressupõe o seu prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento do dispositivo tido por violado, é inviável o conhecimento do recurso especial.
IV - Nesse sentido, incide o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", bem como, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356/STF.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.