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Jurisprudências

TSTRR 0000962-41.2022.5.09.0013

Prescrição bienal: pandemia do covid-19

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Pandemia do covid-19
  • Suspensão do prazo
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Sem considerar o período de suspensão do prazo prescricional

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional entendeu que a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao ajuizamento das ações trabalhistas no período da pandemia, tendo em vista a ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. No entanto, é firme o entendimento nesta Corte de que a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 deve ser aplicada também na esfera trabalhista. No caso, está consignado no acórdão recorrido que o contrato de trabalho encerrou-se em 30/3/2020, já incluído o período do aviso prévio, vigorando até 30/3/2022 o prazo para o questionamento de eventuais direitos advindos da relação mantida com a reclamada - sem considerar o período de suspensão do prazo prescricional. Todavia, mesmo considerando que houve a suspensão da contagem do prazo por 140 dias, a ação em apreço foi ajuizada apenas em 21/10/2022, quando já consumada a prescrição bienal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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