TSTAg-AIRR 1001080-15.2016.5.02.0042
Penhora: percentual de faturamento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Penhora
- Percentual de faturamento
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. PERCENTUAL DE FATURAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno limita-se a reiterar os argumentos relativos à matéria de fundo, além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula nº 333 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator