TSTRR-AIRR 12001-52.2015.5.01.0482
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
- Com ressalva de entendimento pessoal da relatora
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária dos entes e das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ). Esta Turma firmou entendimento no sentido que, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118, em situações como a dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser excluída. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora . Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova