TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010998-18.2021.5.15.0141
Irregularidade de representação processual: subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Irregularidade de representação processual
- Subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos
- Ausência de mandato tácito
- Cyro Jose Ometto Cones
- Destaque-se, por oportuno, que, no âmbito das decisões constitucionais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte por irregularidade de representação, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como se vê, a Sexta Turma registrou que “Incontroverso que o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, em nome da reclamada, Dr. Cyro Jose Ometto Cones – OAB/SP nº 363.436), à época da interposição do recurso, não detinha procuração nos autos. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, conforme se depreende da ata de audiência de fls. 244/248". Consignou que “embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, nas procurações constantes nos autos quando da interposição do referido recurso”. Assim, constatou a irregularidade da representação do advogado subscritor do recurso de revista e negou provimento ao agravo, amparado na Súmula nº 383, I, do TST, prejudicando a análise da transcendência, porque não foi preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Não prospera o argumento da parte de aplicação da ADPF 501, tendo em vista que a tese firmada pelo STF foi a seguinte: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". A tese da Súmula 450 do TST se refere ao pagamento em dobro na hipótese de descumprimento do prazo de pagamento das férias previsto no art. 145 da CLT. Porém, esse não é o caso dos autos, que sequer discute qualquer matéria de fundo do recurso de revista, mas justamente o seu não conhecimento por irregularidade de representação. Logo, diferentemente do que alega a parte, não se aplica ao caso concreto o entendimento do STF na ADPF 501. Destaque-se, por oportuno, que, no âmbito das decisões constitucionais – inclusive aquelas oriundas do controle concentrado de constitucionalidade, como nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) -, o efeito vinculante projeta-se sobre o dispositivo da decisão, onde se consolida a tese jurídica firmada. As razões de decidir, embora relevantes para a compreensão do julgado, não possuem, por si sós, força vinculante. Ademais, ressalte-se que a súmula não cria obrigação, mas apenas interpreta a lei, extraindo a norma jurídica do texto legal. No caso, a Súmula nº 383, I, do TST interpretou o art. 104 do CPC, de onde vem a vedação de o advogado atuar em juízo sem regular representação, de forma que também não houve mácula ao art. 8º, § 2º, da CLT. Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora