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Jurisprudências

TSTAIRR 1000115-57.2024.5.02.0462

Dispensa por justa causa: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada renova as alegações do recurso de revista contra a decisão que não reconheceu configurada a dispensa por justa causa do autor. Argumenta ser desidioso o empregado que não cumpre os procedimentos e abandona o seu posto de trabalho. O Regional consignou que “para a configuração da dispensa por justa causa exige-se prova robusta da prática do ato ilícito pelo empregado, que viole inequivocamente obrigação legal ou contratual e se revista de tal gravidade que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício.” Diz que, “no caso, não restou configurada a desídia alegada pela ré, porquanto o autor se ausentou do labor a partir de 31/01/2024 e ajuizou a presente ação postulando a rescisão indireta no dia seguinte, em 01/02/2024. E na data de envio do telegrama informando a justa causa, em 26/02/2024, a empresa já tinha ciência da presente ação.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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