TSTAIRR 0011312-48.2024.5.03.0187
Horas extras: regime de 12x36
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de 12x36
- Supressão do intervalo intrajornada
- Não descaracterização
- Para acolher as alegações do reclamante
- De que houve labor habitual em sobrejornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É possível a estipulação de regime especial de trabalho, como a escala 12x36, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos do art. 59-A da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a validade do regime de 12x36, considerando que a fruição parcial do intervalo intrajornada foi compensada pelo pagamento regular, nos contracheques, de uma hora extra por dia trabalhado, reconheceu a validade dos cartões de ponto e constatou a ausência de diferenças de horas extras ou adicional noturno a quitar. 3. Para acolher as alegações do reclamante — de que houve labor habitual em sobrejornada — seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4. Salienta-se que jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada, por si só, não descaracteriza o regime de jornada 12x36. Destarte, o labor contínuo de 12 horas diárias, ainda que sem integral fruição do intervalo intrajornada, não enseja pagamento de horas extras excedentes da 12ª hora, cabendo apenas a indenização prevista no §4º do art. 71 da CLT. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator