TSTEmb 0011472-08.2022.5.18.0161
Cota legal de aprendizagem: dano moral coletivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cota legal de aprendizagem
- Dano moral coletivo
- Quantum indenizatório
- Fixação de dano moral coletivo
- Dilação de prazo
- A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT
Ementa
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. Portanto, considerando que a condenação fixada pela corte regional não se fixa em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, conclui-se que a alteração do entendimento regional quanto ao valor fixado para os danos morais coletivos, invariavelmente, exigiria o reexame de fatos e provas, medida essa vedada nessa instância extraordinária, conforme delineado pela Súmula nº 126 do TST. 7. Sob tal perspectiva e em conformidade com os arts. 223-G da CLT e 944 do CC, salienta-se que o montante reparatório fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atende à dupla finalidade (punitiva e pedagógica) e à reparação da ofensa sofrida pelos jovens trabalhadores aprendizes. Precedentes. 6. Todavia, no que tange ao quantum devido a título de indenização por danos morais coletivos, a tutela jurisdicional deve atender ao critério reparatório pedagógico e punitivo, impondo-se ao ofensor pagamento que atinja sensivelmente o seu patrimônio de forma que não mais se sinta estimulado a repetir a falta. Nessa vertente preciso arbitrar o montante considerando a gravidade da lesão e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma a evitar o pagamento de indenizações astronômicas, desproporcionais à lesão, ou ínfimas, que não intimidem o agressor. 5. Diante disso, solução outra não há senão a condenação a título de reparação pelos danos sofridos (dano moral coletivo), assim como a condenação preventiva (tutela inibitória). 4. Assim, há a configuração de ato ilícito pela não contratação de aprendizes conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que poderiam ingressar no mercado de trabalho, e o dano moral coletivo, já que estamos diante de tutela de direitos metaindividuais, conforme magistério de XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO: ¿a lesão a interesses coletivos, à vista do nosso ordenamento jurídico, enseja reação e resposta equivalente a uma reparação adequada à tutela almejada, traduzida essencialmente por uma condenação pecuniária, a ser arbitrada pelo juiz - orientado pela função sancionatória e pedagógica dessa responsabilização-,a qual terá destinação específica em prol da coletividade¿. 3. O caráter in re ipsa do dano moral coletivo já é assente na jurisprudência desta Corte, compreensão que é também adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal, indo além dos precedentes já firmados por este TST, envereda-se pela conclusão de que a caracterização dessa espécie de dano ocorre quando verificada "uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.) ou "houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade" (AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018.). Pela caracterização do dano moral coletivo, Raimundo Simão de Melo argumenta que: ¿O primeiro fundamento para a recepção do dano moral coletivo finca-se na existência de uma moral objetiva peculiar às pessoas coletivamente consideradas, passível de lesão e, o segundo, está assentado na crescente coletivização dos direitos como consequência da sociedade de massas, que é característica da sociedade contemporânea¿. 2. O dano moral coletivo, na esfera do Direito do Trabalho, pode ser conceituado como uma lesão injusta e intolerável que excede o âmbito trabalhista individual e afronta os direitos de natureza coletiva. A conduta ilícita que enseja o dano moral coletivo deve, portanto, alcançar não só os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também atingir a coletividade. 1. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o desrespeito à cota fixada em lei para a contratação de aprendizes enseja reparação em decorrência de dano moral causado. Precedentes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. 5. Portanto, para alterar o entendimento firmado pela Corte Regional seria necessário adentrar no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nesta instância extraordinária, em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 4. 4. Destarte, inconteste que a inobservância por parte da ré da cota legal de aprendizagem gera a necessidade de fixação dos danos morais coletivos, tal qual estabelecido pela Corte Regional. Ademais, salienta-se que a condenação fixada pelo acórdão recorrido observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende ao caráter pedagógico e repreensivo atinente à fixação dos danos morais coletivos. 4. 3. Utilizando-se desta premissa foi que a Corte Regional sedimentou o entendimento de que ¿os atos de inércia da reclamada negaram a diversos adolescentes e jovens a oportunidade de se profissionalizarem, mediante uma formação técnico-profissional metódica, violando o direito de jovens e adolescentes à educação e profissionalização (previstos no artigo 227 da Constituição Federal), causando danos a uma coletividade (...) desta feita, o ato ilícito, com a caracterização evidente de culpa da requerida, importa reconhecer o dano moral coletivo¿. 4. 2. Com efeito, nos casos em que a cota legal de aprendizagem é descumprida são aplicáveis medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como ocorre nos casos em que se fixada da indenização por dano moral coletivo. 4. 1. A cota legal de aprendizagem e dos demais aspectos a ela conectados possuem eminente caráter indisponível, sendo, portanto, obrigatória à sua devida observância. 4. COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA Nº 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. A despeito dos fundamentos apresentados pela ré, observa-se que para se alterar o entendimento firmado pela Egrégia Corte Regional quanto à presente temática seria necessário adentrar no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nessa instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº126 do TST. 3. DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2.10. Destarte, incide à espécie o teor do art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2.9. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Precedentes. 2.8. Dessa forma, comandos judiciais sobre cumprimento da cota de aprendizagem devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o direito à profissionalização dos jovens e adolescentes não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância da cota legal de aprendizagem e dos demais aspectos a ela conectados. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 2.7. Logo, as cotas legais de aprendizagem se inserem no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à profissionalização de jovens e adolescentes é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados "nudges" (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o cumprimento da cota de aprendizagem. 2.6. Assim, a contratação de aprendizes figura como importante política pública que intersecciona educação e mercado de trabalho, além de influenciar no ingresso de adolescentes e jovens em empregos juridicamente protegidos. Ainda, trata-se de medida que, em muitos casos, possui efeitos sobre outros âmbitos da vida dessa população ¿ mais suscetível a relações precárias de trabalho-, auxiliando na superação da pobreza intergeracional de suas respectivas famílias. Iniciativas dessa natureza minimizam o desemprego entre os jovens, além de contribuir para a diversidade no mundo do trabalho, ao concretizar direito que alcança adolescentes e jovens de diferentes origens e contextos socioculturais, além de funcionar como mecanismo de prevenção do trabalho infantil. Dessa forma, garantir o direito à profissionalização dos jovens é um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes à mencionada política pública. 2.5. Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT. A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem "política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente". Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre "Aprendizagem de Qualidade". Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar "oportunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança". (OIT, 2023). Da mesma forma, a Recomendação prevê o compromisso dos Estados Membros de adotarem medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social dos aprendizes, com atenção especial às pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis. 2.4. À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que "os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária." (CLT. Art. 27, parágrafo único). Essa obrigação materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT). 2.3. É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como "a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor" (art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir "ou prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar". A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT). Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo ¿a formação cidadã aos jovens." (BRASIL, 2019). 2.2. Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT). 2.1. Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens. 2. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. PROCESSO ESTRUTURAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. DANO MORAL COLETIVO. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1. 5. Portanto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, na medida em que para alterar o entendimento firmado pela Egrégia Corte Regional seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, medida essa inviável nesta instância extraordinária ante a aplicabilidade do óbice da Súmula nº126 do TST. 1. 4. No caso concreto, as premissas registradas no acórdão regional recorrido indicam que os direitos cuja tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho em pleitear dano moral coletivo e respectivos astreintes decorrentes de obrigação de fazer ou não fazer descumprida. 1. 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 1. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma ¿percepção macro dos fenômenos sociais¿, de modo que eventuais ¿dificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas.¿ (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 1.1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREITENTES. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GMABB/ak 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011472-08.2022.5.18.0161 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator