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Jurisprudências

TSTRR 20049-80.2019.5.04.0383

Indenização por danos materiais: existência de nexo concausal

Ementa

RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À INCAPACIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao TRT alterar (reduzir, no caso) o percentual do pensionamento vitalício considerando que o recurso ordinário interposto pela ré sustentava a tese de inexistência de nexo causal entre o trabalho e a patologia apresentada pela autora. A autora defende que o julgamento, nestes termos, extrapolou o pedido recursal. 2. A Súmula nº 393, I, do TST dispõe: " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". 3. Portanto, o efeito devolutivo em profundidade, próprio do recurso ordinário, permite o envio da totalidade da matéria impugnada para a instância recursal. Nesse contexto, se a discussão envolvia a responsabilidade civil do empregador e a existência ou não de nexo causal / concausal entre o trabalho desenvolvido na ré e as enfermidades que acometeram a autora, é perfeitamente possível ao Tribunal Regional proceder ao exame da matéria, inclusive no sentido de, ao reconhecer que o nexo era concausal (e não causal) e que o período de tempo de trabalho na ré era pouco significativo considerando o histórico da autora em outras empresas, reduzir o percentual da incapacidade laborativa arbitrado na origem e que servia de parâmetro ao pensionamento mensal. 4. Nesse contexto, a autora poderia ter recorrido da decisão a partir de enfoques específicos acerca da responsabilidade civil do empregador no presente caso. Contudo, a decisão do Tribunal "a quo" não extrapola o pedido recursal formulado pela ré. Ao contrário, implica seu acolhimento parcial, não havendo falar em julgamento " extra petita ". Recurso de revista de que não se conhece . INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, considerando tratar-se contrato de trabalho celebrado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, é possível limitar a condenação ao pagamento das parcelas alusivas ao intervalo intrajornada – cuja aplicação, a partir de 11/11/2017, circunscreve-se ao período suprimido e com natureza indenizatória – e ao intervalo da mulher (art. 384 da CLT), cuja previsão legal deixou de existir a partir da mesma data. 2. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Logo, ainda que se trate de contrato de trabalho celebrado anteriormente à Reforma Trabalhista, a nova disciplina do art. 71, § 4º e a revogação do art. 384, ambos da CLT, devem ser observadas quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com o pedido formulado pela autora de que, uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, seja então absolvida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso, o TRT determinou " a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos, pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, cabendo aos credores a comprovação nesse período que não mais subsiste a hipossuficiência, sob pena de extinção da obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT ". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), " ex tunc " (Lei n. 9.868/1999, 27, " caput ") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 6. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a exoneração definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 7. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Intervalo 15 Minutos Mulher

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