TSTAg-ED-RR 53-29.2021.5.12.0052
Horas in itinere do período estabilitário idenizado
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere do período estabilitário idenizado
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE DO PERÍODO ESTABILITÁRIO IDENIZADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão ora agravada está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que as horas in itinere são devidas apenas quando há efetiva prestação de serviços, por se tratarem de parcela que visa remunerar o tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho, em condições específicas. II. No caso dos autos, o período estabilitário da CIPA foi indenizado , ou seja, não houve continuidade na prestação de serviços após a dispensa imotivada do Reclamante . Desse modo , não há que se falar em deslocamento para o trabalho, o que torna incabível o pagamento de horas in itinere no período em questão, uma vez que a indenização do período estabilitário da CIPA não gera direito ao pagamento de parcelas que dependam da efetiva prestação de serviços, como as horas in itinere . III. Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/2017 , que entrou em vigor em 11/11/2017 , as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Nesse passo, o pagamento de " horas in itinere ", em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observa-se a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Nesse mesmo sentido, corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, a partir de 11/11/2017, as horas in itinere foram suprimidas do ordenamento jurídico celetista , deixando de ser devidas, ainda que presentes os requisitos anteriormente exigidos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere