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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0100401-02.2023.5.01.0243

Petrobras transporte s.a: (transpetro)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Petrobras transporte s.a
  • (transpetro)
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO). TERCEIRIZAÇÃO. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97, razão pela qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescindiria da comprovação de culpa. Apesar desse entendimento, deixou registrado que “não foi produzida qualquer prova que revele a atuação fiscalizatória” do ente público. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Cumpre ressaltar que é entendimento da Oitava Turma, com ressalvas do Relator, que o procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97, não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula n º 331 do TST, sendo imprescindível a demonstração da culpa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que não ocorreu no caso. IV. Por fim, nos termos do item 3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral: “Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. No caso, além de outras parcelas, houve condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho. No particular, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública, exceto quanto à indenização por danos morais.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública, exceto quanto à indenização por danos morais, em relação a qual fica mantida a responsabilidade subsidiária da TRANSPETRO. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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