TSTAg-AIRR 100202-70.2020.5.01.0247
FGTS: acordo de parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Acordo de parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
- Óbice da Súmula 333/TST
- Multa do artigo 467 da CLT
- Base de cálculo
- Incidência da multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o trabalhador postule e receba os valores a título de FGTS não recolhidos. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória devendo, portanto, integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Correção Monetária; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios