TSTAg-RR-Emb 0020795-79.2020.5.04.0231
Horas extras: banco de horas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Validade da norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046), fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 1.2. No caso, o Tribunal Regional invalidou o banco de horas previsto em norma coletiva, em razão de suposto descumprimento dos critérios estabelecidos para sua implementação. Contudo, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.3. O eventual descumprimento do pactuado não invalida a norma coletiva, conforme recente julgado do Tribunal Pleno do STF (RE 1476596, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 18-04-2024). 1.4. Mantém-se irretocável a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válida a norma coletiva e remeter à fase de liquidação a apuração de eventual trabalho extraordinário prestado sem a devida contraprestação ou compensação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora