TSTAIRR 0000149-88.2024.5.08.0201
Prestação de serviços ao estado do amapá: contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prestação de serviços ao estado do amapá
- Contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado
- Validade do contrato de trabalho
- Acórdão do TRT proferido em conformidade com a jurisprudência do TST
- Inteligência do § 7º do artigo 896 da CLT e da sumula 333 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - LEI Nº 13.467/2017 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SUMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com “Caixas Escolares” e “Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Incidência do óbice contido no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho