TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020266-52.2024.5.04.0641
Deficiência na transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida foi expressamente enfrentada, registrando-se que “a ré transcreveu, no início das razões recursais, o inteiro teor do tópico recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT”. 2. Reitera-se a deficiência na transcrição e registra-se que os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desvirtuados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator