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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000540-84.2022.5.02.0323

Jornada de trabalho: exercício do cargo de confiança

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Exercício do cargo de confiança
  • Inobservância da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Labor em feriados e descansos semanais remunerados
  • Não juntada dos cartões de ponto
  • Reflexos de horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. LABOR EM FERIADOS E DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 172 DO TST. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA NORMA COLETIVA. 5. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Em virtude da disciplina do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso adesivo interposto, cujo exame se subordina ao conhecimento do apelo principal.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo da ré. Ainda, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista adesivo apresentado pela autora. Brasília, 6 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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