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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0013439-12.2017.5.15.0076

Negativa de prestação jurisdicional: a parte agravante não demonstra a ocorrência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Remuneração global
  • Diferenças de gratificação de função
  • Não demonstradas as violações e contrariedades indicadas pela parte
  • Do quadro fático delineado pela Corte Regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra a ocorrência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão da Corte Regional foi clara ao consignar que a adesão do autor ao novo Plano de Cargos e Salários implicou renúncia às regras do plano anterior, além de ter esclarecido que o ATS foi considerado como parte da remuneração global, à qual o autor aderiu, não havendo, portanto, tratamento discriminatório ou caracterização de conduta violadora por parte da empresa. 3. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se verificam, portanto, as violações aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO GLOBAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS AS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES INDICADAS PELA PARTE. 1. Do quadro fático delineado pela Corte Regional - insuscetível de reexame por esta Corte Julgadora, a teor da Súmula nº 126, do TST -, extrai-se que, ao considerar válido o procedimento adotado pela reclamada quanto à adoção da remuneração global, analisou o caso sob a seguinte perspectiva: (i) o reclamante aderiu voluntariamente ao Plano de Cargos e Salários de 2005, que previu a remuneração global, tendo renunciado, portanto, às regras estipuladas nos planos anteriormente vigentes; e (ii) inexistência de tratamento discriminatório, uma vez que o PCR em discussão foi aplicado a todos os obreiros, em certo momento de sua contratualidade; (iii) além do registro de que o reclamante teria auferido gratificações em valores superiores a alguns empregados da reclamada e que exerciam a mesma função, de modo que o PCR lhe favoreceu. 2. A parte agravante, portanto, não demonstra em que medida o acórdão regional viola o art. 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal, art. 468, da CLT, e contraria a Súmula nº 91, do TST, uma vez que o Tribunal Regional examinou a controvérsia considerando a adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Salários de 2005 e concluindo que o autor recebeu gratificação superior aos demais empregados da empresa que exerciam a mesma função, não havendo se falar em violação da isonomia ou tratamento discriminatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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