STJAgInt no AREsp 3.147.729
Cumprimento da medida de reintegração de posse em ocupação irregular
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento da medida de reintegração de posse em ocupação irregular
- Indenização por danos materiais
- Viabilidade
- Revisão
- Impossibilidade
- Pleito relativo à reconvenção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO RELATIVO À RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conquanto seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal, percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, haja vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à viabilidade da condenação da ora agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, mormente em virtude de que "houve inequívoco descumprimento dos deveres inerentes ao encargo de depositária dos bens dos ocupantes" (e-STJ, fl. 875) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "a r. sentença padece de vício extra petita em relação à reconvenção, que não foi ajuizada nestes autos, impondo-se, desde logo, extirpar o capítulo correspondente, não conhecida a apelação da Falida nesta parte" (e-STJ, fl. 869) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.