TSTAg-AIRR 0020091-05.2023.5.04.0282
Corsan: promoção por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Deliberação da diretoria
- Condição puramente potestativa
- Julgados dessa Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da CLT. 2. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de se condicionar a concessão de promoção por antiguidade à deliberação da diretoria da empresa. 3. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 4. Desse modo, norma interna que condiciona a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação de sua diretoria ou eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados caracteriza condição meramente potestativa, vedada pelo art. 122, do Código Civil. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória 71, da SBDI-1 do TST, aplicável, in casu, por analogia. Julgados dessa Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator