TSTAg-RR 0000935-48.2024.5.22.0006
Terceirização: ente público
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
- STF no Tema nº 1118
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT de origem consignou que no caso dos autos restou demonstrado que o ente público não realizou a efetiva fiscalização contratual que lhe competia. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “A reclamante logrou demonstrar de forma efetiva que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços”, bem como que “Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seus direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora