STJAREsp 3.168.185
Princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alegações genéricas sobre posse e impenhorabilidade do bem de família
- Insuficiência para impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE POSSE E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSUFICIÊNCIA PARA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em caso de apelação não conhecida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as razões de apelação atendem ao art. 1.010, II e III, do CPC, com impugnação específica; (ii) a alegada impenhorabilidade do bem de família foi concretamente demonstrada; (iii) há dissídio jurisprudencial útil ao julgamento; (iv) cabe efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios.
3. A dialeticidade recursal exige confronto direto com os fundamentos da sentença. Alegações genéricas sobre posse, documentos e bem de família não satisfazem o art. 1.010, II e III, do CPC, quando dissociadas dos pilares do julgado.
4. Mantido o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, fica prejudicado o exame do dissídio e do efeito suspensivo.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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