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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010909-84.2020.5.15.0058

Adicional de periculosidade: motorista de caminhão pipa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão pipa
  • Enquadramento como bombeiro civil
  • Julgados
  • Intervalo intrajornada
  • Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “o reclamante era motorista de caminhão de combate a incêndio na lavoura do reclamado e exerceu esta atividade de forma exclusiva e habitual, razão pela qual sua situação profissional se amolda à hipótese descrita na Lei n. 11.901/09, e assim faz jus ao adicional pelo trabalho periculoso.”. Inicialmente, constata-se que as alegações da reclamada de que o reclamante não era habilitado para a função de bombeiro civil e de que essas atividades não eram habituais encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Acrescenta-se que o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o motorista de caminhão bombeiro que atua habitualmente na prevenção e combate a incêndios se enquadra na função de bombeiro civil independentemente de possuir qualificação técnica. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o seguinte precedente vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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