TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 1000520-08.2020.5.02.0471
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente apreciada, restando consignado que “No caso dos autos, é incontroverso que o autor laborou para a ré no período de 2014 a 2018, sendo aplicável, portanto, o item 20.17.2.1, alínea “d”, da NR-20, vigente à época, o qual fixava em 3.000 litros o volume máximo permitido por tanque para armazenamento de líquido inflamável, conforme redação da Portaria SIT n. 308/2012. Conforme consignado no acórdão regional, havia tanque com capacidade de 4.000 litros destinado ao abastecimento de motogeradores, instalado no interior da edificação e dentro de seu limite vertical, em desacordo com as especificações. Diante desse quadro fático, concluiu o Tribunal Regional pela inobservância das disposições da NR-20, circunstância que autoriza o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte.”. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator