Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001136-68.2017.5.05.0035

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Alegações genéricas
  • Incisos III e IV do § 1º-a e alínea “c” do artigo 896 da CLT
  • Prestação de serviços de telemarketing
  • Terceirização
  • Arguição de ilicitude

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCISOS III e IV DO § 1º-A E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE. PRETESÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS E ENQUADRAMRENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que a reclamante confessou que estava diretamente subordinada à primeira reclamada, embora laborasse com produtos do banco, sendo tais premissas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, haja vista o teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a prestação de serviços de telemarketing para oferta de produtos do banco, por si só, não tem o condão de enquadrar o empregado na atividade de bancário. Precedentes. Pelo exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.