TSTAg-AIRR 0011328-97.2022.5.15.0070
Cerceamento de defesa: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Dano moral
- Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Consignou que “havia anotação do período intervalar com variações
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o referido óbice, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou a idoneidade dos cartões de ponto. Anotou que a Reclamada juntou aos autos cartões de ponto com anotações variáveis, devidamente assinados, inclusive com registro de horas extras. Destacou que o Autor não se desincumbiu do ônus de “infirmar cabalmente referidos documentos”. Consignou que “havia anotação do período intervalar com variações; nas oportunidades em que constaram anotações invariáveis assinalados com o termo ‘batida lançada manualmente’ também não houve irregularidade diante da previsão de pré assinalação no Artigo 74, §2º da CLT.”. Asseverou que o Reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras que não foram pagas, tampouco que não houve a devida compensação. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator