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Jurisprudências

TSTRRAg 0000183-67.2024.5.17.0151

Competência da justiça do trabalho: omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Competência da justiça do trabalho
  • Omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Dano extrapatrimonial
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ITABIRA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso presente, na decisão, o juízo de admissibilidade do recurso de revista não realizou a admissibilidade do tema “competência”. 3. Caberia à parte, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto ao tema não analisado, e, não o fazendo, incidiu em preclusão. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, completamente dissociados da argumentação posterior, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. CONCESSÃO À PARE AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA E POR COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, a Corte de origem, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. Nesse sentido, consignou que “A 1ª Reclamada passa por um processo de recuperação judicial, de nº 0006983-85.2016.8.08.0024, em andamento perante a MM 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e de Falência, Comarca da Capital, Vitória-ES, juntamente com as empresas COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, ITA-ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, IMOBILIARIA BIANCA LTDA e de FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA. Também deve ser noticiado que há uma Ação Civil Pública em andamento, movida não só em face delas, perante este Juízo, mas de outras empresas que ficaram de fora, e de alguns sócios, processo de nº 0001308-14.2016.5.17.0131, sendo VIACAO CAICARA LTDA (nome fantasia KAISSARA), MC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, MARIO SERGIO PEREIRA, JUSSIM IZAIAS ALVES LIMA, CAMILO COLA FILHO e ANISIO JOSE FIORESI. O Ministério Público do Trabalho constatou, conforme ACP, haver desvio de patrimônio consumado pouco antes do ajuizamento da ação de recuperação judicial, da VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A em favor da VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, tratando-se de verdadeiro artifício com intuito de fraudar credores e trabalhadores. Ficou constatado, também, que os sócios da KAISSARA, senhores MARIO SERGIO PEREIRA e JUSSIM IZAIAS ALVES LIMA, são sócios "laranjas", bancados pelos controladores desse grupo econômico, dentre eles o senhor CAMILO COLA FILHO”. 2. O Tribunal Pleno do TST, em recente decisão (08/05/2026), concluiu o julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e aprovou a tese segundo a qual a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que admite a caracterização de grupo econômico por relação de coordenação, aplica-se às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à sua vigência, devendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes abranger todo o período do contrato de trabalho. 3. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento no panorama fático assentado no acórdão, que revela a existência de comunhão de interesses econômico entre as empresas, em total consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recursos de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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