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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020986-95.2021.5.04.0003

Sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Domingos trabalhados
  • Considerando justamente tal premissa fática

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS TRABALHADOS. SÚMULA Nº 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão das horas extras foi apreciada pelo Tribunal com base em critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, em especial, a Súmula nº 338, inciso I. O Tribunal, ao julgar a matéria, considerou a prova documental relativa à jornada de trabalho, analisando detidamente os cartões de ponto apresentados pelas partes. A decisão do Tribunal, em consonância com a jurisprudência sumulada, reconheceu a validade desses documentos como prova da jornada efetivamente realizada. A partir dessa análise, o Tribunal estabeleceu o cálculo das horas extras, levando em consideração os horários de entrada e saída, bem como os intervalos de descanso, conforme registrado nos cartões de ponto. Considerando justamente tal premissa fática – validando-se o que consta da prova documental -, concluiu o Regional que o intervalo não era pré-assinalado nem registrado, consoante se extrai dos cartões-ponto. Nesse sentido presumiu verdadeiras as alegações constantes da inicial referentes ao intervalo intrajornada não usufruídos. No tocante aos repousos semanais remunerados, a decisão do Tribunal também se mostrou alinhada com os entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. A análise da matéria foi realizada em estrita conformidade com o que dispõem a Súmula nº 146 e a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. A fundamentação para a decisão residiu na constatação de que o repouso semanal remunerado, em especial, não era concedido em domingos ao trabalhador, ao menos uma vez por mês, o que ensejou a análise da situação à luz das normas mencionadas. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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