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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100335-86.2023.5.01.0060

Fase de cumprimento de sentença: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios inexistentes
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c / c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional explicitou que não conheceu do agravo de petição porque interposto contra decisão de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Nesse contexto, não conhecido o agravo de petição, não estava o Tribunal Regional obrigado a examinar a questão de fundo relativa à validade da citação. Assim, o TRT enfrentou o tema de forma devidamente fundamentada, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ante os óbices do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indica, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Incide o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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