TSTAg-AIRR 0011105-67.2015.5.03.0089
Executado: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executado
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO No caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra o reclamado CONSÓRCIO TERRAYAMA-H MIRANDA foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC. Nesse particular, ficou registrado que “o mero inadimplemento do débito ou a inexistência de bens, como ocorreu no caso em tela, justifica a referida desconsideração”. O Colegiado destacou que “no caso dos autos, conforme documentos de fls. 906, Id.aa6d516, constata-se que a 1ª executada foi sócia da Consorcio Terrayama-H Miranda, empresa constituída em 2012 e dissolvida em 2022”, e observou que o contrato da reclamante perdurou de 09/09/2013 a 28/01/2015, concluindo “que o autora prestou serviço para a 1ª executada durante o período em que o consórcio ainda estava vigente”. Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora