TSTAIRR 0047000-79.2005.5.18.0006
Execução: procuração outorgada por pessoa não alfabetizada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Procuração outorgada por pessoa não alfabetizada
- Invalidade
- Não observância dos requisitos do art. 595 do CPC
- Fundamento não impugnado
- Pressupostos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INVALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não foi impugnado o seguinte fundamento do TRT: “Na esfera trabalhista, se o reclamante/exequente é pessoa analfabeta, a procuração e o contrato de prestação de serviços deve ser realizada por instrumento público, ou de forma menos onerosa, por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CPC), para conferir-lhes validade”. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ademais, mesmo se assim não fosse, o acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação do artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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