STJAgRg no AREsp 2.857.870
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Discute-se, outrossim, se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para rechaçar a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal fixou presunção relativa para fins do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (Recurso Extraordinário n. 635.659/SP - Tema 506), que pode ser afastada de forma fundamentada e diante de elementos probatórios idôneos.
5. O Tribunal a quo apontou elementos de prova para condenação pelo crime de tráfico de drogas.
6. No caso, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se admite para rechaçar a inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Diante da indicação pelo Tribunal de origem de elementos de prova para condenação pelo crime de tráfico de drogas, a desclassificação para posse para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para rechaçar a inadmissão do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, artigos 33 e 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.658.665/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025.
Tese
"1. Diante da indicação pelo Tribunal de origem de elementos de prova para condenação pelo crime de tráfico de drogas, a desclassificação para posse para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para rechaçar a inadmissão do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.