TSTAIRR 0000417-15.2024.5.07.0026
Redirecionamento da execução à devedora subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Redirecionamento da execução à devedora subsidiária
- Devedora principal em recuperação judicial
- Benefício de ordem
- Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta e. Corte, no sentido que a situação de insolvência da devedora principal, decorrente de estar em regime de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, não havendo falar em prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal ou em benefício de ordem em relação aos sócios desta. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator