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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020294-38.2022.5.04.0011

Adicional de insalubridade: incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a ré “admitiu na contestação o ingresso do reclamante nas câmaras frias”. Registrou que, “na contestação, não é negado o ingresso nas câmaras frias, sendo apenas alegada a eventualidade do ingresso e o fornecimento de equipamentos de proteção individual“. Assinalou, ainda, que a perita afirmou que “apenas o fornecimento de japona térmica não é suficiente para afastar a insalubridade no caso de ingresso nas câmaras frias, sendo necessária, ainda, a utilização de calça térmica, calçado de segurança, luvas e meias térmicas, EPIs não fornecidos ao reclamante”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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