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Jurisprudências

TSTAg-RR-Emb 0001132-86.2023.5.13.0006

Reclamada limppar construcao e servicos ltda: acordo firmado em ação coletiva dando quitação geral do contrato de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMADA LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão agravada que reconheceu a transcendência política do tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a coisa julgada material e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido contido na petição inicial, como entender de direito. Inicialmente, cumpre registrar que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 203 da Tabela de IRR: "O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?", razão pela qual prossegue-se no exame do feito. No caso, a parte alega que foi realizado acordo coletivo pelo Sindicato, em ação coletiva, e que o agravado concordou expressamente a quitação geral da transação, razão pela qual defende haver tríplice identidade e, portanto, coisa julgada na espécie. No entanto, a jurisprudência atual desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Julgados. Constata-se, desse modo, o acerto da decisão monocrática quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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