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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020581-28.2023.5.04.0411

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator que, reconhecendo que o ônus da prova de fato deve ser atribuído ao reclamante, nos termos da Tese vinculante firmada no Tema 1.118/STF, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o mesmo fundamento adotado na origem, no sentido de que " a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando aprova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização ". 2. No caso, o ente público agravante tinha conhecimento do inadimplemento das verbas por parte da prestadora de serviços, porém não tomou as providências cabíveis. Inclusive, o Tribunal Regional consignou que, desde 2016, não houve recolhimento dos depósitos do FGTS, o que não impediu a Administração de renovar o contrato de prestação de serviços, circunstância que perdurou até a falência da primeira reclamada em 2021. 3. Frise-se que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 4. Na espécie, verifica-se, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo interno, que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada, limitando-se a defender que o ônus da prova deve ser atribuído ao reclamante; deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada. 5. Assim, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o agravante não logrou demonstrar a viabilidade do recurso de revista, cuja inadmissibilidade deve ser mantida. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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