TSTAg-RR 0010682-71.2022.5.03.0054
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza social
- Vestiário e banheiros masculinos do escritório da barragem
- Item II da súmula nº 448 do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DE LIMPEZA SOCIAL. VESTIÁRIO E BANHEIROS MASCULINOS DO ESCRITÓRIO DA BARRAGEM. LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO e COLETA DE LIXO DE PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada defende que “o agente motivador do adicional de insalubridade foi neutralizado, ou seja, o acionante, em virtude das proteções adotadas pela empresa (EPI´s), foi protegido daquele com potencial de provocar danos à sua saúde ou este não é prejudicial a sua saúde. Logo, e é fato corrente no meio técnico, que medidas eficientes de proteção e sua real utilização pelo empregado asseguram a condição de salubridade, e afastam o direito ao adicional de insalubridade”. A jurisprudência desta Corte entende que, no caso de exposição a agentes biológicos, sequer o fornecimento de EPI adequado é capaz de afastar a insalubridade e o consequente pagamento do adicional respectivo. Com efeito, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Assim, em casos como o dos autos, de exposição a agentes biológicos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhador, não neutralizando o risco ou reduzindo-o a um patamar seguro. Trata-se, portanto, de situação que não se enquadra na previsão da Súmula nº 80 do TST. Neste sentido, inclusive, restou destacado no Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no processo E-RR-1086-51.2012.5.15.0031 que “diferentemente da insalubridade por critérios quantitativos, a insalubridade por exposição a agentes biológicos, a que se refere o Anexo 14 da NR 15, é de natureza qualitativa, ou seja, não se submete a níveis de tolerância, tampouco é neutralizada com o uso de EPIs - que, no máximo, minimizam o risco”. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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