TSTAIRR 0001274-64.2023.5.12.0056
Procedimento sumaríssimo: vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Procedimento sumaríssimo
- Vínculo empregatício
- Motorista de aplicativo
- Incólumes os dispositivos constitucionais apontados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que julgara improcedente o pedido do reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, consignando que, “No caso específico dos autos, os fatos admitidos como incontroversos e a prova produzida não autorizam concluir pela formação de relação de emprego, mormente pela evidente ausência de subordinação jurídica”. Com efeito, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324, no Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725) e na ADC nº 48, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Ora, a flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade da motorista. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configura, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a revista não alcança conhecimento. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora