TSTAIRR 0010715-70.2018.5.15.0053
Adicional noturno: norma coletiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Norma coletiva
- Ausência de violação no trecho indicado
- Óbices do art. 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO NO TRECHO INDICADO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, na medida em que não há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República no trecho indicado pela recorrente. No caso, a reclamada alega que não há diferenças de adicional noturno devidas porque a parcela já teria sido quitada de forma mais benéfica em função de norma coletiva. Contudo, o TRT analisou a questão das diferenças de adicional noturno apenas sob o aspecto da jornada estendida arbitrada pela sentença, sem emitir nenhuma tese que afaste a aplicação da norma coletiva. Com efeito, já consta da decisão recorrida o comando de dedução dos importes pagos a igual título, fundamento não transcrito ou impugnado pela ora agravante. Dessa forma, não existe o necessário cotejo analítico entre os termos da decisão recorrida e a argumentação da parte, não havendo como conhecer do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator