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Jurisprudências

TSTAIRR 10559-46.2014.5.01.0204

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Os agravantes apenas renovaram as alegações do recurso de revista
  • Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
  • O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. Os agravantes não investiram de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os agravantes apenas renovaram as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência

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