TSTRR 11292-71.2018.5.15.0110
II recurso de revista: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- II recurso de revista
- Diferenças salariais
- Omissão constatada
- Imprescindibilidade de manifestação
- Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
II RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA 138/STF. OMISSÃO CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o eg. TRT não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: 1) se a verba suprimida (rubrica 049) teria previsão nos artigos 44 e 45, § 2º, parte final, da LC nº 001/2024 c/c a OJ nº 125 da SBDI-1 do TST, que legitimam o pagamento da citada parcela à autora, e se esta permanecia, ou não, em desvio de função; 2) se a recomendação do Ministério Público teria caráter vinculante e se seria apta a determinar a cessação do pagamento da rubrica 049; e 3) se tais argumentos demonstram a existência de ato jurídico administrativo (e não de mero fato administrativo), o que permitiria à autora invocar o entendimento firmado no Tema 138/STF. 3. Tais informações são imprescindíveis ao contexto dos autos, pois o Regional reformou a r. sentença ao fundamento de que "não há que se falar em exercício do direito ao devido processo legal substancial, já que sequer há ato jurídico administrativo que relacione a posição jurídica da Reclamante e que lhe permita invocar elementos pessoais a obter provimento em concreto que seja distinto do preconizado na atividade de controle da Administração Pública" (pág. 455). 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que " é lícito ao Estado revogar atos que considere viciados de ilegalidade; contudo, havendo deles advindo efeitos concretos, sua invalidação exige a prévia instauração de processo administrativo regular ". É, portanto, pacífico que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, possui competência para invalidar atos administrativos eivados de nulidades, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Todavia, conquanto a anulação de atos ilegais seja dever da Administração, o Supremo Tribunal Federal assentou que, nos casos em que o ato já produziu efeitos concretos, sua desconstituição deve ser precedida da devida apuração em processo administrativo, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto aos seguintes tópicos: (i) se a verba suprimida (rubrica 049) tem, ou não, previsão nos artigos 44 e 45, § 2º, parte final, da LC nº 001/2024 c/c a OJ nº 125 da SBDI-1 do TST, legitimando o pagamento da citada parcela à autora, e se esta permanecia, ou não, em desvio de função; (ii) se a recomendação do Ministério Público tem, ou não, caráter vinculante e se seria apta, por si só, a determinar a cessação do pagamento da rubrica 049; e (iii) se os argumentos ventilados em embargos de declaração demonstram, ou não, a existência de ato jurídico administrativo com efeitos concretos (e não de mero fato administrativo), o que permitiria à autora invocar a aplicação do entendimento firmado no Tema 138/STF. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional