TSTRR-Ag-RR 0011048-50.2018.5.03.0087
Jornada de trabalho: permanência dentro da empresa fora da jornada de trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Permanência dentro da empresa fora da jornada de trabalho
- Flexibilização mediante norma coletiva
- Exclusão do tempo destinado a fins particulares
- Deslocamento interno na empresa
- Troca de uniforme
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. DESLOCAMENTO INTERNO NA EMPRESA. TROCA DE UNIFORME. ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO EMPREGADOR, SOB SEU PODER DIRETIVO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. DESLOCAMENTO INTERNO NA EMPRESA. TROCA DE UNIFORME. ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO EMPREGADOR, SOB SEU PODER DIRETIVO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. DESLOCAMENTO INTERNO NA EMPRESA. TROCA DE UNIFORME. ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO EMPREGADOR, SOB SEU PODER DIRETIVO. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Consta do acórdão recorrido que “os instrumentos normativos aplicáveis estabelecem, como na transcrição acima, que não serão consideradas à disposição as atividades ‘de conveniência dos empregados’, citando, especificamente ‘transações bancárias próprias’ e ‘serviço de lanche ou café’”. 2. Diante dos termos da norma coletiva, compreendeu o Colegiado de origem que não seriam devidas horas extras, pois o tempo destinado ao deslocamento interno e à troca de uniforme se inserem em atividade de interesse próprio do empregado. 3. Contudo, é imprópria a utilização de cláusula coletiva tratando sobre tempo para fins particulares para abranger atividades necessárias à consecução dos serviços e realizadas no interesse exclusivo da empresa, como nos casos de deslocamento interno e de troca de uniforme. 4. Configurada a contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno exclusivamente quando ao tema ¿Minutos residuais. Troca de uniforme¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido para troca de uniforme e deslocamentos nas dependências da empresa entre a portaria e o setor de trabalho, observado o artigo 58, § 1º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos pertinentes, limitada a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários pela reclamada fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator